IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS".
"É devido o imposto de transmissão "causa mortis", quando o quinhão hereditário for menor do que o limite fixado no art. 75, nº XI, do Dec. Lei nº 5, de 15 de março de 1975, se o seu fato gerador ocorreu antes, mesmo em face do art. 21 do Dec. nº 27/1975 (revogado pelo Dec. nº 910, de 27 de setembro de 1976) e durante a sua vigência."
REFERÊNCIA:
Uniformização de Jurisprudência nº 11 no Agravo de Instrumento nº 1.187
Julgamento em 29.09.78
Relator: DES. DÉCIO CRETTON
Registro do Acórdão em 07/03/79
In: RJTJRJ 47/53
Lei Fed. 5.172/66 (C. Trib. Nac.), arts, 96; 97, VI; 105; 106; 111, I e II e 177
Dec. Lei 05/75, art. 75, XI
Dec. Lei 27/75, art. 21 e 150
Dec. Lei 910/76
NOTAS: Obs.: Súmula superada. O imposto de transmissão por morte e as isenções, hoje, são reguladas pela Lei 1427, de 13-2-89.
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